quarta-feira, 16 de abril de 2014

O papel da pedagogia hospitalar

 

Não só todo o acontecimento tem sua história, como essa história é caracterizada por mudanças no decorrer dos tempos. Hoje o Ministério da educação em parceria com o Ministério da Saúde está promovendo o desenvolvimento intelectual das crianças e adolescentes internados de forma muito diferente de algumas décadas atrás.

Atualmente na sociedade contemporânea o conhecimento assume posição central e nenhuma criança ou adolescente, deve ter privado o direito de ter acesso ao conhecimento, mesmo estando internado em leitos hospitalares. É reconhecido por todos, que o conhecimento hoje pode ser obtido de inúmeras formas e fontes, levando-se em consideração que as informações estão acessíveis em toda parte como (jornais, revistas, internet, computadores, celulares, classes hospitalares, brinquedotecas...) e não mais centrada somente na escola.


Efetivamente começam a surgir indagações sobre o direito do acesso ao conhecimento, bem como o papel e a função da pedagogia hospitalar, esclarecemos que:
“o papel da educação no hospital e, com ela, o do professor, é propiciar a criança o conhecimento e a compreensão daquele espaço, ressignificando não somente a ele, como a própria criança, sua doença e suas relações nessa nova situação de vida. A escuta pedagógica surge, assim, como uma metodologia educativa própria do que chamamos pedagogia hospitalar. Seu objetivo é acolher a ansiedade e as dúvidas da criança hospitalizada, criar situações coletivas de reflexão sobre elas, construindo novos conhecimentos que contribuam para uma nova compreensão de sua existência, possibilitando a melhora do seu quadro clínico.” (FREITAS 2005, p. 135 apud CASTRO 2009, p. 47).


No ano de 1969 aparece sob forma de documento, legislação as primeiras indicações da pedagogia hospitalar, através do Decreto-Lei nº 1.044 - de 21 de outubro de 1969 – DOU DE 21/10/69. As orientações referidas sob forma de lei consideram:


“Que a Constituição assegura a todos o direito à educação; CONSIDERANDO que as condições de saúde nem sempre permitem frequência do educando à escola, na proporção mínima exigida em lei, embora se encontrando o aluno em condições de aprendizagem; CONSIDERANDO que a legislação admite, de um lado, o regime excepcional de classes especiais, de outro, o da equivalência de cursos e estudos, bem como o da educação peculiar dos excepcionais; DECRETAM: Art. 1º São considerados merecedores de tratamento excepcional os alunos de qualquer nível de ensino, portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados” [...]. (BRASIL, 1969).


FONTE: Portal da Educação

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